Se é na dificuldade que conhecemos o verdadeiro caráter das pessoas que nos cercam, então
a separação sem dúvidas está entre os momentos que trazem intenções secretas à tona. Quando a paixão e o entusiamo dão lugar a despesas, compromissos e responsabilidades, não são poucos os casais que sentam à mesa cara a cara para finalmente acertar as contas.
Depois de meses e anos ao lado de uma mulher o amadurecimento conquistado é incontestável. Porém às vezes é só aos 45 minutos do segundo tempo que você encara a realidade: ela não quer assinar o divórcio!
“Nesse caso, necessariamente é preciso que outro ingresse com ação de divórcio litigioso, e a situação será solucionada judicialmente”, explica a advogada Roberta Raphaelli Pioli, da Fernando Quércia Advogados Associados. Ao contrário do desquite consensual, onde ambas as partes concordam com o retorno à solteirice, o divórcio litigioso não depende do consentimento de quem rejeita o pedido.
Perante o juíz, questões relacionadas à guarda e visitas dos filhos menores, pensão alimentícia ou até mesmo a “manutenção” do nome da ex-esposa podem tornar o processo bem mais demorado do que se houver acordo. A melhor opção é sempre tentar um diálogo com o parceiro, esclarecendo a situação, evidenciando que o fim do matrimônio será a melhor opção para que ambos possam prosseguir com suas vidas.
“O fim de um casamento já é algo doloroso para o casal e, em um processo de divórcio litigioso, certamente o desgaste emocional é ainda maior. Portanto, é aconselhável que aquele que deseja o divórcio se esforce no sentido de chegar a um acordo com o cônjuge, e caso realmente não haja solução amigável, parta para o divórcio litigioso”, recomenda a advogada.
Até o ano de 2010 a separação era um pré-requisito para que se pudesse pleitear o divórcio. “Hoje, após a Emenda Constitucional 66, a Constituição Federal permite que o casal pleiteie diretamente o divórcio, de forma que a separação, tanto judicial quando extrajudicial (separação “de fato”), perdeu sua utilidade no mundo jurídico, subsistindo apenas o divórcio”, esclarece Pioli.
A comunhão parcial de bens é considerada padrão no país e, caso os cônjuges não tenham convencionado outro regime -- como a comunhão universal e a participação final nos aquestos -- é o regime que irá valer. Sob esse “sistema”, todos os bens conquistados durante o casamento devem ser divididos, observando as exceções previstas no Código Civil, como bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão.
Se o casal não tiver filhos menores ou debilitados, o divórcio consensual poderá ser realizado por escritura pública em cartório, mediante a presença do advogado comum do casal ou de cada um deles, conforme dispõe o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil -- sem necessidade de ação judicial. A escritura e demais atos são gratuitos para os que se declaram pobres na forma da lei, que são aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, segundo a lei 1.060/50.